SINJUR

Poder Judiciário do Estado de Rondônia terá expediente das 8h às 12h durante recesso forense

06/12/2012 06/12/2012 08:55 32 visualizações
A Administração do TJRO não estendeu aos trabalhadores do Judiciário local o recesso forense pleiteado.   A Diretoria do SINJUR lamenta o fato, pois em muitos tribunais o recesso é para todos, o que beneficia não somente os trabalhadores, mas também o próprio tribunal, pois gera uma economia considerável ao erário nas despesas de custeio.   "Com essa atitude, a Administração do TJRO, mais uma vez deixa claro, que não leva em consideração o pleito de seus trabalhadores, pois sempre dissemos que o recesso forense era esperado com muita expectativa pela categoria, disse o Presidente do SINJUR, Francisco Roque.   Veja abaixo o Ato N. 0976/2012-PR-CG, publicado hoje no DJE 225/2012, na página 12.   Ato N. 0976/2012-PR-CG   Disciplina o horário de funcionamento do Poder Judiciário e dispõe a respeito dos atos processuais durante o período de recesso forense.   O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA E O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;   CONSIDERANDO a necessidade de manter o atendimento à população e a continuidade da prestação jurisdicional de forma ininterrupta, nos termos do art. 93, inc. XII, da Constituição Federal;   CONSIDERANDO o disposto na Resolução n. 71, de 31/3/2009, do Conselho Nacional de Justiça, a respeito do expediente forense, R E S O L V E M: Art. 1º Fixar o horário de funcionamento das 8 às 12 horas, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, durante o recesso forense, no período de 20 de dezembro de 2012 a 6 de janeiro de 2013.   Art. 2o Excetuado o horário previsto no artigo anterior, o plantão forense será exercido: I – Na 1a Instância, pelos juízes, varas, escrivães, diretores de cartórios e oficiais de justiça designados por ato do Corregedor-Geral da Justiça e juízes diretores de fóruns, respectivamente; II – Na 2a Instância, pelos desembargadores designados pelo Tribunal Pleno Administrativo, bem assim pelos diretores de departamentos designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça.   Art. 3o Durante o período mencionado no art. 1o, ficam suspensos os prazos processuais, exceto os de matéria criminal regulamentados pelo art. 798 do CPP.   Art. 4o Somente serão praticados na 1a e 2a Instâncias: I – Os atos considerados urgentes, nos termos dos incs. I e II, do art. 174 do Código de Processo Civil; II – Nos processos penais, os atos envolvendo réus presos, os pedidos de habeas corpus e as medidas cautelares ou protetivas; III – Os pedidos de suspensão de ato impugnado em mandado de segurança, as decisões liminares em mandados de segurança e nos agravos de instrumento; IV – Outras medidas que sejam caracterizadas urgentes.   Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.   Porto Velho, 4 de dezembro de 2012.   (a) Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Presidente   (a) Desembargador Miguel Monico Neto Corregedor-Geral da Justiça